Página 36880 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 21 de Setembro de 2017

O PCS/2006 não faz qualquer menção à promoção por antiguidade, o que não guarda correlação com o disposto nos §§ 2º e do art. 461 da CLT, cujos termos estabelecem a obrigatoriedade de as promoções observarem os critérios alternados de antiguidade e merecimento.

Portanto, o plano de carreiras adotado pela Reclamada não pode ser entendido como o quadro de carreiras a que se refere o art. 461, §§ 2º e da CLT, posto não elaborado com observância do referido dispositivo.

Nesse sentido, já decidiu o E. Regional, analisando caso idêntico:

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