O PCS/2006 não faz qualquer menção à promoção por antiguidade, o que não guarda correlação com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT, cujos termos estabelecem a obrigatoriedade de as promoções observarem os critérios alternados de antiguidade e merecimento.
Portanto, o plano de carreiras adotado pela Reclamada não pode ser entendido como o quadro de carreiras a que se refere o art. 461, §§ 2º e 3º da CLT, posto não elaborado com observância do referido dispositivo.
Nesse sentido, já decidiu o E. Regional, analisando caso idêntico: