Página 1749 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Setembro de 2017

persecução penal. Pleiteia, assim, o trancamento da persecução penal e a imediata expedição de alvará de soltura. Indefere-se a liminar. A leitura inicial da impetração, ao menos em um juízo primário, não permite o acolhimento da pretensão veiculada, possível apenas quando evidente a ilegalidade do ato impugnado, hipótese não visualizada nos autos. O reconhecimento das teses assinaladas demanda a apurada análise dos fatos, o que não se coaduna com o presente momento procedimental. Não obstante, as questões deduzidas serão balanceadas no momento oportuno com maior abrangência, depois de prestadas as informações pela autoridade indicada coatora. Processe-se, requisitando as informações de praxe. Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, . Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator - Magistrado (a) Euvaldo Chaib -Advs: Ueslei Silvares Pereira (OAB: 386047/SP) - 10º Andar

217XXXX-76.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Limeira - Impetrante: Francisco Assis Henrique Neto Rocha - Paciente: Fabiano Rocha Marques - Impetrado: Mm.juiz de Direito da 2 Vara Criminal de Limeira - Habeas Corpus Nº 217XXXX-76.2017.8.26.0000 COMARCA:Foro de Limeira Impetrante: Francisco Assis Henrique Neto RochaPaciente: Fabiano Rocha MarquesImpetrado: Mm.juiz de Direito da 2 Vara Criminal de LimeiraCorréus: Rafael da Silva Francisco, Daniele Cristina Lisboa, Danilo dos Santos Lago, Thais Helena Carvalho, Camila Gabriela França, Manuela Andrade Correia, Guilherme Benedito e Maike Henrique Beira Vistos. O advogado Francisco Assis Henrique Neto Rocha impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Fabiano Rocha Marques, ao argumento de que o paciente, acusado da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e do crime de associação criminosa, está sofrendo constrangimento ilegal por parte do r. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Limeira, nos autos do Processo nº 001XXXX-56.2017.8.26.0320, em face da r. decisão que decretou a segregação preventiva. Argumenta que os fatos não se enquadram aos ditames do artigo 312 do Código de Processo Penal. Ressalta a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas. À luz da falta de perigo à ordem pública, pleiteia a revogação do confinamento processual. Indefere-se a liminar. De início, ao menos em um juízo de cognição sumária, não se vislumbra a patente ilegalidade da r. decisão impugnada a ensejar o deferimento da tutela de urgência. A complexidade do grupo criminoso não corrobora o desacerto do ato hostilizado. Sem prejuízo, as questões deduzidas serão balanceadas no momento oportuno, depois de prestadas as informações pela autoridade apontada coatora. Processe-se, requisitando as informações de praxe. Após, vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, . Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator. -Magistrado (a) Euvaldo Chaib - Advs: Francisco Assis Henrique Neto Rocha (OAB: 89140/SP) - 10º Andar

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