Página 2457 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 22 de Setembro de 2017

que não há que se falar que o imóvel rural dado em garantia trata-se de bem de família, e que o imóvel rural não se equipara ao bem de família previsto na Lei nº 8.009/90, devendo a alegação dos embargantes/excipientes ser refutada.

Tece outros comentários, cita textos legais e julgados que entende aplicáveis ao caso e termina por requerer a improcedência dos embargos a execução.

Intimada a especificar provas a UNIÃO disse não ter provas a produzir.

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