que não há que se falar que o imóvel rural dado em garantia trata-se de bem de família, e que o imóvel rural não se equipara ao bem de família previsto na Lei nº 8.009/90, devendo a alegação dos embargantes/excipientes ser refutada.
Tece outros comentários, cita textos legais e julgados que entende aplicáveis ao caso e termina por requerer a improcedência dos embargos a execução.
Intimada a especificar provas a UNIÃO disse não ter provas a produzir.