Página 2456 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 22 de Setembro de 2017

E decorrido o prazo fixado, o débito, definitivamente constituído, foi encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa e Cobrança Judicial, evento que suspendeu a prescrição, nos termos do § 3º, do art. , da Lei 6.830/80. E que ajuizada a Execução Fiscal menos de 05 (cinco) anos a partir de quando os créditos se tornaram exigíveis, no juízo estadual competente, com o despacho ordenando a citação, não há que se falar em prescrição da execução.

QUANTO A LEGALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO :

Sustenta que a cessão de crédito é instituto previsto nos artigos 286 a 298 do Código Civil e, de acordo com as disposições ali contidas, os embargantes/excipientes não teriam como se oporem a essa operação. Foi realizada, inclusive, notificação aos devedores da cessão realizada (10.08.2010), cumprindo-se, portanto, o disposto nas previsões legais que regem a matéria.

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