favorável ao apelante e que a reprimenda foi estabelecida quatro vezes acima do mínimo, o que se apresenta desproporcional à análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal.
Sem razão, contudo.
Embora discorde da fundamentação exposta pelo d. Magistrado a quo no sentido de que a culpabilidade e os motivos do crime são desfavoráveis ao réu - haja vista que a primeira não ultrapassou os limites do próprio delito e que o fato de o réu "tentar impor-se em relação à vítima é ínsito ao tipo penal (crime praticado no âmbito de violência doméstica) tem-se que o acusado realmente ostenta maus antecedentes.