Página 377 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 25 de Setembro de 2017

dias sem encerramento da instrução criminal, mesmo após a ação penal originária ser alvo de 04 (quatro) habeas corpus, sendo o último concessivo em parte, beneficiando os corréus Josean Morais dos Santos, Hercley dos Santos Silva. Não se pode olvidar que a duração razoável do processo é garantia constitucional, independente da natureza da infração delituosa. Consabido que a eficácia extensiva das decisões benéficas tem base normativa consagrada no art. 580, do Código de Processo Penal, quando proferidas em sede recursal, se fundadas em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal. A mens legis objetivou dar efetividade, no plano jurídico, à garantida de equidade. Consectariamente, o constrangimento ilegal a que está sendo submetido há de ser prontamente conjurado através da via augusta deste remedium juris, sob forma de extensão de benefícios. Calha acentuar, como registrado nos autos de Habeas Corpus nº 002XXXX-49.2016.8.05.0000 e 000XXXX-66.2017.8.05.0000, ao decretar a prisão combatida, o Juízo primevo considerou inequívocas a materialidade delitiva e a presença do fumus commissi delicti, diante do arcabouço probatório prefacialmente colhido, invocando a necessidade de preservação da ordem pública e conveniência da instrução criminal, trazendo à baila indicativos de que o Paciente praticava, o tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, valendo-se de tal conduta para fins de mercancia, somando ao fato reiteradas condutas criminosas, demonstrando acentuada propensão à prática delituosa, tornando imperiosa a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Em razão disso, e à luz dos autos, revela-se albergável o pleito de extensão de benefício, nos mesmos moldes do acórdão proferido em 01/08/2017, nos autos do HC n.º 001XXXX-94.2017.8.05.0000, inclusive com aplicação das medidas cautelares previstas nos incisos I, IV, V, todos do art. 319 da Lei Adjetiva Penal, a serem cumpridas no Juízo que decretou a prisão preventiva do Paciente, qual seja, 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Feira de Santana. III - MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA CONCESSÃO DA ORDEM IV -HABEAS CORPUS CONHECIDO E CONCEDIDO, MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS PREVISTAS NO ART. 319, I, IV E V, DA LEI ADJETIVA PENAL.

001XXXX-39.2017.8.05.0000 Habeas Corpus

Comarca: Salvador

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