Página 144 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) de 25 de Setembro de 2017

A Súmula TST 338 firma entendimento segundo o qual é "ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A nãoapresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário." Acrescenta ainda o mesmo verbete que os "cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir."Já a Súmula TST 85 admite a compensação de jornada por acordo individual, além das formas coletivas, e orienta sobre os efeitos nas hipóteses de irregularidade na aplicação da compensação de jornada.

No caso dos autos, os controles de ponto, antes de 2015, tinha seus registros controlados pelo encarregado da empresa, como convincentemente afirmou a testemunha do autor: "que o ponto biométrico foi colocado dois a três meses antes do depoente sair da empresa em 2015; que antes disso, desde o primeiro contrato, havia o controle através de papeleta; que a papeleta era preenchida pelo encarregado; que os empregados viamo horário que era registrado no início da jornada e no intervalo, mas o encarregado não mostrava o horário final que era colocado ; que recebiam horas extras mas em valores inferiores ao devido" (p. 1075).

No que toca à jornada praticada, as duas testemunhas ouvidas relataram o que se segue:

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