Página 1381 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 26 de Setembro de 2017

LTDA. (devedora originária) e CASA E VÍDEO RIO DE JANEIRO S.A. (embargante) – Da responsabilidade solidária"da decisão embargada.

A embargante opõe embargos à execução aduzindo que não é sucessora da empresa Lar e Lazer Comércio e Representações Ltda. (devedora originária), ao argumento de que é adquirente de unidade produtiva independente em processo de recuperação judicial.

Todavia, a embargante não tem a razão, pois depreende-se dos autos que da integralização dos ativos da empresa Lar e Lazer Comércio e Representações Ltda. formou-se a Casa e Vídeo Rio de Janeiro S/A., cuja direção hierárquica é realizada por um fundo de investimentos e participações criado para receber o acervo líquido da Lar e Lazer Comércio e Representações Ltda. e de outras duas empresas, que detém a Casa e Vídeo Holding S/A., a qual é controladora das unidades produtivas. portanto, resta evidenciada a formação de grupo econômico, que implica na responsabilidade solidária da ora embargante (Casa e Video Rio de Janeiro S/A.) pelos débitos da empresa Lar e Lazer Comércio e Representações Ltda. (devedora originária), nos termos do § 2.º do artigo 2.º, da CLT. Nesse sentido, utilizando-se da técnica de julgamento"per relationem", transcrevo, como razões de decidir, o seguinte trecho do v. acórdão prolatado pelo egrégio TRT da 17.ª Região nos autos do processo n.º 015XXXX-46.2011.5.17.0002, relatado pelo eminente Desembargador José Luiz Serafini (DEJT 21/01/2013):"DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRIAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA. GRUPO ECÔNOMICO

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