Cumpre, por oportuno, esclarecer que a autoridade policial conduziu a investigação, conforme o art. 6º do CPP, colhendo todas as provas que serviram para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias, determinando a realização de perícia no aparelho apreendido (fls. 50/54), objetivando, unicamente, colher informações hábeis a esclarecer a autoria e materialidade do delito.
De mais a mais, houve autorização judicial posterior à apreensão (fls. 56/59), para exploração de informações contidas no aparelho apreendido do paciente, com vistas à obtenção de elementos probatórios a comprovarem a existência de justa causa para a persecução penal e, posteriormente, a subsidiarem o Juízo na busca da verdade real.
No tocante à ilegalidade da diligência, por ter extrapolado os limites nela delimitados, não ficou demonstrada efetivamente, cuja apuração demanda um exame amplo, profundo e valorativo no acervo probatório, sobretudo, pela necessidade de consulta ao depoimento do delegado de polícia constante da mídia anexa (fl.102), o que não encontra espaço na via do mandamus, cujo rito de natureza sumária requer prova pré-constituída.