Sustenta o descumprimento do disposto no art. 174 do Decreto 3.048/99 e do art. 41-A, § 3.º da Lei 8.213/91 que determinam o prazo de até 45 dias para o pagamento da renda mensal do beneficio após a apresentação da documentação necessária para a concessão.
Coma inicial vieramprocuração e documentos.
Os benefícios da justiça gratuita foramdeferidos, enquanto que, o pedido de liminar restou indeferido.