Trata-se de recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO DE PROPRIEDADE. LEI Nº 11.952/2009. NÃO INCIDÊNCIA. CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA EXPRESSA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. É inaplicável a hipótese dos autos a Lei nº 11.952/2009. A presente demanda já estava em curso quando da publicação da Lei nº 11.952, de forma que incide na espécie o disposto no art. 6º, § 3º, do referido Diploma, que veda a regularização de ocupações que incidam sobre áreas de objeto de demanda judicial que tenham como parte a União ou entes da Administração indireta.