Página 36474 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 28 de Setembro de 2017

reclamante, vítima de acidente de trabalho, adotando o entendimento de que o artigo , inciso IV, da Constituição Federal não veda a adoção do salário mínimo nessa hipótese. A vedação à vinculação do salário mínimo para qualquer fim, prevista no citado dispositivo constitucional, tem como objetivo evitar que o salário mínimo, a cada majoração, fosse utilizado como indexador econômico para fins de reajuste de preços de mercado. Logo, pode ser utilizado como fator de referência para o cálculo da pensão vitalícia paga a título de danos materiais e morais. Não há falar, portanto, em afronta ao artigo , inciso IV, da Constituição Federal, considerando, no caso, que a pensão fixada com base no salário mínimo encontra fundamento na Súmula nº 490 do STF, no artigo 475-Q, parágrafo 4º, do CPC e em decisões do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido, mas não provido. (...). (RR -

153600-95.2006.5.12.0026, Redator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 06/11/2013, 2ª Turma do TST, Data de Publicação: DEJT 13/12/2013).

Todavia, no caso em questão, não se trata de fixação do valor inicial da pensão em salários mínimos , pois a sentença transitada em julgado fixou o valor inicial do pensionamento com base no valor da maior remuneração percebida pelo reclamante, que, conforme depoimento testemunhal, importou em R$ 700,00, determinando, contudo, a conversão desse valor inicial da pensão mensal para salários mínimos à época dos fatos, representando o fator de correção, através dos reajustes periódicos, para a atualização do importe devido.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar