Página 14 da Ipatinga do Diário de Justiça do Estado de Minas Gerais (DJMG) de 29 de Setembro de 2017

por simples petição da parte interessada. Isto posto, nos termos do art. 313, VI, do CPC e do Provimento 301/2015 da CGJ/TJMG, suspendo o feito sine die e determino seu arquivamento com a devida baixa, podendo ser retomado por simples petição. Adv -Cristine Marcia Queiroz Silva e Souza.

00234 - 0079363.11.2015.8.13.0313

Requerente: Victor Gilbert Andrade; De Cujus: Espolio de Dirce Gonzaga Teixeira Verifica-se que a parte inventariante não vem dando andamento ao presente feito. O processo não pode ficar parado aguardando a parte. Não se parece caso de destituição, pois a hipótese do art. 622, II é inadequada ao feito. Assim deve ser o feito suspenso, podendo ser retomado, a qualquer tempo, por simples petição da parte interessada. Isto posto, nos termos do art. 313, VI, do CPC e do Provimento 301/2015 da CGJ/TJMG, suspendo o feito sine die e determino seu arquivamento com a devida baixa, podendo ser retomado por simples petição. Adv -Cledimarcio Soares da Silva.

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