por simples petição da parte interessada. Isto posto, nos termos do art. 313, VI, do CPC e do Provimento 301/2015 da CGJ/TJMG, suspendo o feito sine die e determino seu arquivamento com a devida baixa, podendo ser retomado por simples petição. Adv -Cristine Marcia Queiroz Silva e Souza.
00234 - 0079363.11.2015.8.13.0313
Requerente: Victor Gilbert Andrade; De Cujus: Espolio de Dirce Gonzaga Teixeira Verifica-se que a parte inventariante não vem dando andamento ao presente feito. O processo não pode ficar parado aguardando a parte. Não se parece caso de destituição, pois a hipótese do art. 622, II é inadequada ao feito. Assim deve ser o feito suspenso, podendo ser retomado, a qualquer tempo, por simples petição da parte interessada. Isto posto, nos termos do art. 313, VI, do CPC e do Provimento 301/2015 da CGJ/TJMG, suspendo o feito sine die e determino seu arquivamento com a devida baixa, podendo ser retomado por simples petição. Adv -Cledimarcio Soares da Silva.