profissional e dos serviços sociais, mas não caracterizam prestação de serviço público. De modo análogo, têm-se as universidades e colégios de natureza privada, que apesar de contarem com auxílios do Poder Público à conta de verbas orçamentárias, isso não lhes altera a natureza jurídica.
Em resumo, o reclamado constitui-se, formalmente, como entidade paraestatal de natureza privada, embora legalmente autorizado para arrecadar e utilizar, na sua manutenção e no exercício de suas atividades, contribuições parafiscais.
Dessa forma, quando contrata empregados pelo regime celetista, ainda que por meio de concurso público, equipara-se ao empregador comum, não incidindo as normas aplicáveis nas relações existentes entre o ente público e seus servidores em sentido estrito. Tais empregados, portanto - caso da autora -, não fazem jus, como regra, de qualquer garantia contra eventual resilição de seu contrato de trabalho, não estando, consequentemente, protegidos contra a despedida imotivada de que trata o artigo 41 da Constituição Federal, de modo que se afigura desnecessária a motivação relativa às rescisões contratuais dos seus empregados.