Página 2765 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Outubro de 2017

nestes autos se discute a obrigatoriedade ou não do fornecimento de medicamento que, salvo comprovação em contrário, não está incluído entre os fornecidos pelo poder público, SUSPENDO o andamento do presente feito até que haja determinação pela instância superior.Ressalto que a suspensão da tramitação do feito não impede a concessão de tutela provisória de urgência, desde que satisfeitos os requisitos contidos no art. 300 do CPC, nem autoriza a interrupção do cumprimento àquelas que já foram deferidas.Providencie a serventia o necessário, lançando a movimentação SAJ n.º 85040 informada pelo Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (NURER) do Tribunal de Justiça de São Paulo.Concluído aquele julgamento, tornem os autos conclusos.Intime-se - ADV: LISLEI FULANETTI (OAB 218764/SP), MARA CILENE BAGLIE (OAB 111687/SP), CRISTIANE ALONSO SALÃO PIEDEMONTE (OAB 301263/SP)

Processo 102XXXX-18.2016.8.26.0602 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - B.S.A. - S.E.M.S. - - M.S. - Vistos. Intime-se o autor que deverá requerer a execução da sentença em 30 (trinta) dias.Eventual cumprimento da sentença, deverá correr em incidente próprio nº 01, e nos termos do Provimento CG 16/2016 e Comunicado 438/2016 da E. Corregedoria da Justiça do Estado de São Paulo (Publicado no DOE 04/04/2016 Pag 09).Com a apresentação do pedido, que DEVERÁ SER CLASSIFICADO COMO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, cuidando o patrono para preencher todos os dados necessários (incluindo os nomes de todas as partes, e patronos), o SAJ criará automaticamente um incidente processual. De modo que todos os atos e peças processuais deverão ser dirigidos, também por meio de peticionamento eletrônico, para esse incidente (e não mais para o processo principal), nos termos do artigo 1286 do referido Provimento à saber: Artigo 1286. Tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. § 1º. Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. § 2º. O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III - demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - outras peças processuais que o exequente considere necessárias. § 3º O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria. § 4º Os autos físicos, onde tramitaram a fase de conhecimento, permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual, salvo determinação judicial em contrário, serão arquivados provisoriamente, com lançamento de movimentação específica. § 5º Finda a fase de cumprimento de sentença, o ofício de justiça lançará as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente. § 6º Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias e nada requerido, aguarde-se o início da execução no arquivo.Int. - ADV: CLÁUDIA RENI CARDOSO (OAB 264430/SP), CAMILA FERNANDES SANTOS TEIXEIRA (OAB 379357/SP)

Processo 102XXXX-25.2017.8.26.0602 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - L.S.R. - P.M.S. - MANIFESTE-SE O REQUERENTE ACERCA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS ÀS FLS. 27/28. - ADV: BRUNO ALCAZAS DIAS DE SOUZA (OAB 268196/SP), RAFAEL RODRIGO TEIXEIRA (OAB 181444/SP), CAMILA FERNANDES SANTOS TEIXEIRA (OAB 379357/SP)

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