(consta de certidão fornecida pela Prefeitura de Lençóis Paulista que a referida associação foi cadastrada naquele órgão no período de 1978 a 1992); e
b) declaração firmada pela Secretaria de Estado de Educação, a atestar que o autor estudou na Escola Estadual “Paulo Zillo” no período noturno, de 1978 a 1981.
Considero que tais documentos atendem à exigência do art. 55, § 3º da LBPS/91, mostrando-se aptos a servirem como início de prova material do alegado labor, tanto mais porque a sua autenticidade e seu conteúdo não foram impugnados pelo réu.