Página 9560 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 3 de Outubro de 2017

MÉRITO.

Acúmulo de funções.

Para que fique caracterizado o acúmulo de função deve haver o exercício concomitante de duas funções, substancialmente diversas. O simples exercício de vários misteres não caracteriza acúmulo de função, pois decorre da obrigação legal que tem o empregado de colaboração para com o empregador e da boa-fé objetiva em matéria contratual (art. 422 do Código Civil).

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