MÉRITO.
Acúmulo de funções.
Para que fique caracterizado o acúmulo de função deve haver o exercício concomitante de duas funções, substancialmente diversas. O simples exercício de vários misteres não caracteriza acúmulo de função, pois decorre da obrigação legal que tem o empregado de colaboração para com o empregador e da boa-fé objetiva em matéria contratual (art. 422 do Código Civil).