Página 3384 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Outubro de 2017

laudo, expeça-se mandado de levantamento dos honorários e intimem-se as partes a manifestação sobre o laudo contábil, no prazo comum de 10 (dez) dias.Intimem-se. - ADV: ANA PAULA CRUZ E SOUSA (OAB 332535/SP), LUIS FERNANDO DE PAULA MARQUES (OAB 251625/SP)

Processo 001XXXX-60.2016.8.26.0196 (processo principal 004XXXX-91.2012.8.26.0196) - Cumprimento de sentença -Indenização por Dano Material - Raimundo Alberto Noronha - ‘Marcelo Luis de Mello Franca Me - - Marcelo Luis de Mello -Raimundo Alberto Noronha - Compulsando os autos, verifico que o executado apresentou impugnação ao cumprimento sentença a fls. 130/134, onde pugnou que as publicações fossem feitas em nome dos patronos Drº. Luis Fernando de Paula Marques e Drª. Ana Paula Cruz e Souza, conforme substabelecimento de fls. 135.Verifico, ainda, que os nomes dos respectivos patronos não foram cadastrados no sistema informatizado (SAJ).Assim, para evitar eventual alegação de nulidade dos atos praticados nessa fase do processo, torno insubsistente a decisão de fls. 153, determino à serventia que proceda ao cadastramento dos advogados no sistema informatizado, com as anotações de praxe, após o que determino que republique-se a decisão de e-fls. 149.Int. - ADV: LUIS FERNANDO DE PAULA MARQUES (OAB 251625/SP), LUIS GUSTAVO RIBEIRO JABUR (OAB 251626/SP), RAIMUNDO ALBERTO NORONHA (OAB 102039/SP), ANA PAULA CRUZ E SOUSA (OAB 332535/SP), DENILSON BORTOLATO PEREIRA (OAB 138875/SP)

Processo 002XXXX-22.2016.8.26.0196 (processo principal 001XXXX-85.2013.8.26.0196) - Cumprimento de sentença -Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Sonia Maria Rinaldi Andrade Curi - - Ibrahim David Curi Neto e outro - 1. Defiro o bloqueio on-line do numerário eventualmente existente em contas correntes junto a estabelecimentos de crédito, até atingir o valor do débito, nos termos do Provimento CG. nº 21/06. 2. O valor eventualmente bloqueado deverá ser transferido imediatamente para conta judicial, à ordem e disposição deste Juízo (Banco 001 agência 0053-1 Banco do Brasil S/A, nos termos do Comunicado CG n. 1888/2009, publicado no DJE de 04.01.2010, páginas 15/19).3. Desde já anoto ser dispensável a lavratura de termo de penhora do valor eventualmente bloqueado, pois trata-se de fruto de penhora on-line.4. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, incumbindo ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do CPC.5. Faço consignar que verificando tratar-se penhora inútil, via Bacen-jud, desde já determino o desbloqueio por ser matéria de ordem pública e cabe ao juiz anulá-la de ofício. Libere-se o bloqueio, em sendo o caso.Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO BARONE RABÊLLO (OAB 182522/SP), MARCELLA VAZ GUIMARAES DE OLIVEIRA (OAB 324447/SP)

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