Página 8239 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 5 de Outubro de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

direito ao crédito.

APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA. EXTINÇÃO. PRETENSÃO DE REEMBOLSO INTEGRAL DE VALORES PAGOS POR INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS LAVRADAS PELO INSS. INFRAÇÃO PRATICADA PELA PRESTADORA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA TOMADORA APENAS DO REEMBOLSO DOS ENCARGOS NÃO RECOLHIDOS EM PROL DO CUMPRIMENTO DOS CONTRATOS, CORRIGIDOS. EXCLUSÃO DAS MULTAS E JUROS PUNITIVOS. RECURSO NESSA PARTE PROVIDO EM PARTE. A apelada era de direito e de fato obrigada a realizar as devidas retenções e escriturá-las para o INSS (art. 195 da CF e art. da Lei nº 8.212/91), independentemente da existência de cláusula contratual com a tomadora dos serviços que lhe conferisse reembolso posterior sob o regime do direito privado. Mesmo assim, lícito o reembolso das contribuições ordenadas pelo Fisco, por ter respaldo contratual. Todavia, a omissão determinante das autuações não torna procedente a exigência da apelada de recebimento também das punições recebidas (reembolso de multas e juros), porque as cláusulas de reembolso estipuladas têm o alcance limitado aos encargos sociais apresentados nas respectivas competências que deveriam ter sido providenciadas segundo os termos da lei e não o foram. Glosa necessária para adequação do ajustado pelas partes nos respectivos contratos.

APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA. EXTINÇÃO. AUTUAÇÕES FISCAIS DO INSS SOFRIDAS PELA PRESTADORA DO SERVIÇO. DANO MORAL. NÃO TIPIFICAÇÃO POR FALTA DE NEXO CAUSAL. RECURSO NESSA PARTE PROVIDO. Lastreia-se a pretensão da apelada como decorrência das duas autuações fiscais que sofreu, com alegação de ter seu nome no rol dos devedores do INSS, recusa de outros contratos, restrições de crédito, reclamações trabalhistas e perda do equilíbrio financeiro. Ocorre que não tipificado o dano moral pela falta de nexo de causalidade. Como empresa legalmente constituída e atuante no mercado de prestação de serviços, a apelada tem obrigação de cumprir as leis, notadamente previdenciárias. Responsável pelos recolhimentos das contribuições legais e da respectiva escrituração, deu causa às autuações. Os contratos celebrados pelas partes regiam-se pelo direito privado e continham cláusulas de reembolsos dos encargos sociais, circunstância denotativa da necessidade de preexistência de ações legais da apelada em seus recolhimentos e escrituração das contribuições previdenciárias, sem intervenção da apelante.

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