submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 5 anos e 6 meses de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 354.928/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016)