ACÓRDÃO PL-TCE N.º 148/2017
Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, estes autos que tratam da análise e julgamento do recurso de reconsideração interposto por Manoel Mendes de Carvalho, ex – Presidente da Câmara Municipal de Maracaçumé/MA, em face do Acórdão nº 142/2015, que julgou irregular a prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de Maracaçumé, no exercício financeiro de 2010, bem como imputou débito e ainda aplicoumultas em razão de ocorrências verificadas na presente prestação de contas, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 172, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhao e os arts. 1º, inciso II, 129, inciso I, e 136 da Lei n.º 8.258/2005, c/c os arts. 281, 282, inciso I, 286, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Revisor, divergindo do Parecer nº 808/2016 do Ministério Público de Contas, alterado em banca para acompanhar integralmente o voto do Relator, acordam em:
1. Conhecer do recurso, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade;