Página 6160 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 6 de Outubro de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

formalidades, decidir a quem caberá a prioridade ao recebimento do crédito."(fls. 463-464, grifou-se)

"(...) não resta dúvida alguma de que houve omissão no julgado, pois não foi observado o devido processo legal, qual seja, a necessidade de execução aparelhada, sem a qual não se permite a adjudicação do bem penhorado em processo de terceiro, sob pena de mal ferimento do art. 711 do Código de Processo Civil, bem como do art. , XII e LIV, da Constituição Federal.

Outrossim, a disposição do art. 612 do Código de Processo Civil, apresentava-se como óbice intransponivel à pretensão do recorrido, pois dispunha claramente que a preferência ao recebimento do crédito é do credor que faz a penhora em primeiro lugar, mas apesar de constar na contraminuta, não foi apreciado, sendo petente essa omissão ."(fl. 468, grifou-se)

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