formalidades, decidir a quem caberá a prioridade ao recebimento do crédito."(fls. 463-464, grifou-se)
"(...) não resta dúvida alguma de que houve omissão no julgado, pois não foi observado o devido processo legal, qual seja, a necessidade de execução aparelhada, sem a qual não se permite a adjudicação do bem penhorado em processo de terceiro, sob pena de mal ferimento do art. 711 do Código de Processo Civil, bem como do art. 5º, XII e LIV, da Constituição Federal.
Outrossim, a disposição do art. 612 do Código de Processo Civil, apresentava-se como óbice intransponivel à pretensão do recorrido, pois dispunha claramente que a preferência ao recebimento do crédito é do credor que faz a penhora em primeiro lugar, mas apesar de constar na contraminuta, não foi apreciado, sendo petente essa omissão ."(fl. 468, grifou-se)