Página 2514 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 6 de Outubro de 2017

A reclamada não comprova o pagamento dos valores devidos ao autor, referentes aos meses de dezembro/2015, janeiro e fevereiro/2016.

O atraso no pagamento dos salários reveste-se de gravidade suficiente para ensejar a ruptura contratual por culpa da empregadora. Isto porque o salário é a principal obrigação patronal, pois se trata da fonte de subsistência do trabalhador que cede sua mão de obra em proveito econômico da reclamada.

Desta forma, verifico que nestes autos há motivo mais do que suficiente para se buscar a punição pela rescisão indireta do contrato de trabalho, considerada falta grave do empregador. Bem por isso que, após detida análise, e, não havendo prova nos autos a afastar as alegações da inicial, acolho o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e declaro, desta forma, a rescisão contratual, por justa causa do empregador, nos termos do artigo 483, d, da CLT, com data de 29.02.2016, data do último dia laborado pelo autor, conforme declarado na inicial.

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