Página 13473 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 6 de Outubro de 2017

licenças etc.; d) a evolução remuneratória nos termos da súmula n. 264 do C. TST; e e) os adicionais convencionais ou usualmente utilizados e, na falta, o de 50%(...)"- ID. 37963ec - Pág. 3.

Destarte, as variações de horários no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, não serão computadas como jornada suplementar. Se ultrapassado esse limite, contudo, será considerada como extra a totalidade do temo que exceder a jornada normal.

Aplico, ao caso, e como razão de decidir, o disposto no art. 58, § 2º, da CLT c/c Súmula nº 366 do C. TST,"in verbis":

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