Pinto.
No mais, a prestação de serviços com pessoalidade, exclusividade e não eventualidade está expressamente autorizada pela Lei nº 11.442/07, conforme se depreende dos artigos 2º, inciso I; 4º, caput e §§ 1º e 4º; e 5º. Esses fatores, por si só, são insuscetíveis de transmudar a relação de trabalho autônomo em contrato de trabalho, a não ser pela via da declaração de inconstitucionalidade da referida norma jurídica.
Por isso, rejeito o pedido de vínculo empregatício e declaro prejudicados os demais pedidos decorrentes.