“Art. do § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
VI - a receita reconhecida pela construção, recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos”.
Note-se que o legislador instituiu diversas exclusões para a base de cálculo das contribuições.