Página 1278 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 10 de Outubro de 2017

hipótese. Embora não seja o caso de se aplicar o § 1º do art. 4º, pois a alegação da parte ré é intempestiva, mas a má-fé dos requeridos salta aos olhos e isso não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário. Assim, rejeito integralmente os pedidos dos executados e mantenho a penhora sobre o imóvel. 2. Aguarde-se a avaliação do imóvel, intimando-se as partes para ciência quando retornar. 3. Não havendo impugnação ao valor da avaliação, às providências para a hasta pública. 4. Como houve a avaliação do veículo penhorado à fl. 221, em que o oficial de justiça utilizouse da sua expertise para a avaliação do bem e considerou o estado gera do veículo, aquela avaliação prevalece sobre a da tabela FIPE, de maneira que homologo o valor da avaliação do veículo de fl. 221. 5. E como houve o pagamento do valor da avaliação por terceiro interessado na adjudicação do bem (fls. 227/234) pelo valor da avaliação, sendo bem melhor, mais célere e menos oneroso tanto para o credor quanto para o executado, defiro o pedido e adjudico o veículo Renault Clio, placa JFN-5723, em favor de CASSIO COIMBRA DINIZ. 6. De consequência, promovo nesta data a retirada da restrição pelo sistema RENAJUD, conforme comprovante anexo. 7. Aguarde-se por 5 dias e, após, lavre-se o auto de adjudicação, na forma do art. 877 do NCPC. 8. Assinado o auto de adjudicação, expeça-se ofício ao DETRAN-DF para que transfira o veículo para o nome de CASSIO COIMBRA DINIZ, encaminhando a este Juízo novo CRV (DUT) do veículo, o qual não será juntado aos autos, devendo a secretaria entregar a Cassio. 9. Expedido o ofício descrito no item 7, expeça-se alvará de levantamento do valor depositado à fl. 233 em favor da parte exequente. Brasília - DF, quinta-feira, 05/10/2017 às 16h44. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .

DESPACHO

2016.01.1.036478-7 - Procedimento Comum - A: IDR INSTITUTO DE DOENCAS RENAIS LTDA. Adv (s).: DF030993 - Edson da Silva Santos. R: MARCELO TAVARES BERNARDES. Adv (s).: DF028594 - Bruno Gurgel do Amaral Cruz Rios. A: ANDREA DE PAULA BERTOLACINI. Adv (s).: (.). 1. Diga o perito quanto à petição de fls. retro, no prazo de 5 dias. Inclusive, caso seja mantido como perito no processo, sobre a possibilidade de realizar a perícia na própria sede da empresa, onde estão os documentos a serem analisados. 2. Após, autos conclusos para decisão sobre os pedidos da parte autora, mormente sobre a especialização do perito para a realização da perícia. Brasília - DF, quarta-feira, 04/10/2017 às 18h37. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .

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