Página 1174 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Outubro de 2017

de Justiça à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, pertencente (s) ao executado , no endereço supra, tendo em vista a penhora BACENJUD foi insuficiente para garantir a execução até o montante de R$1.340,69 (valor para julho/2017, que deverá estar devidamente atualizado até a data do efetivo depósito).Providencie a Fazenda do Estado de São Paulo de São Paulo cópias para acompanhar o mandado.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: MARGARIDA MARIA PEREIRA SOARES (OAB 87835/SP), MARCIA APARECIDA DE ANDRADE FREIXO (OAB 120421/SP), MARCELO PINTO FERNANDES (OAB 113181/SP)

Processo 105XXXX-04.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - João Di Angelo e outros - São Paulo Previdência - SPPREV e outro - Vistos.Intime-se o (a) parte autora para contrarrazões , no prazo de 15 dias (art. 1010 § 1º do CPC).Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Público. Intimem-se. - ADV: WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP), THIAGO DE PAULA LEITE (OAB 332789/SP)

Processo 105XXXX-45.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Militar - Carlos Roberto Fernandes - - Rubens Marques e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Embargos de declaração de fls. 165/168: conheço dos embargos, porque tempestivos, mas não os acolho. Com a devida vênia, não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição algumas na decisão guerreada. O que a embargante pretende, em verdade, é conferir efeito infringente aos embargos, o que não se mostra cabível com este recurso, exceto em situações excepcionalíssimas, em caso de erro evidente.Nesse sentido, o STJ já se posicionou:PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA PELA SEGUNDA TURMA.1. O embargante, inconformado, busca efeitos modificativos com a oposição destes embargos declaratórios uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.2. Não há vício algum no acórdão que reitera a fundamentação constante na decisão monocrática, desde que a prestação jurisdicional seja dada na medida da pretensão deduzida. As alegações contidas no agravo regimental não podem inovar as razões que foram suscitadas no recurso especial.3. Assim, se as questões colocadas o julgamento são as mesmas, não há ilegalidade alguma em se reiterar a fundamentação da decisão, submetendo-a ao conhecimento e aprovação do órgão colegiado.4. Por fim, é cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgRg no REsp 1295636/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 18/06/2012) Ante o exposto, rejeito os embargos.Petição retro: à parte autora para contrarrazões, no prazo legal. Após, subam os autos ao E. TJSP, Seção de Direito Público, para o julgamento do recurso, com as nossas homenagens.Intimem-se. - ADV: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO (OAB 181735/SP), ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUSA (OAB 260070/SP)

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