independentemente do interesse da Administração, nas hipóteses do parágrafo único, inciso III do dispositivo legal em comento.
Pelo que narra a demandante, a modalidade de remoção a que faria faz jus amolda-se no art. 36, p.u., III, b, da Lei 8.112/90: “por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial”.
No entanto, como se vê dos autos, a Autora deduz pretensão de realizar perícia médica, em tutela provisória de urgência, com o objetivo de, ao final, em cognição definitiva, ser removida por motivo de saúde para quadro de pessoal diverso – a demandante encontra-se no Quadro de Pessoal do IBC, mas busca a remoção para o IFRJ ou Colégio Pedro II -, o que não encontra respaldo no caput do art. 36 da Lei 8.112/90.