Página 2954 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 11 de Outubro de 2017

reclamada, independentemente de culpa, pelos danos sofridos pelo reclamante, diante da aplicação da teoria do risco, verificase que, conforme registrado no acórdão do Regional, está evidenciada a culpa da empregadora, por não ter adotado as necessárias medidas preventivas exigidas pela ordem jurídica em matéria de segurança e saúde no trabalho. A recorrente se omitiu quanto às providências com o fim de preservar a vida e a integridade física de seus empregados, pois não fiscalizava nem exigia a utilização do cinto de segurança por parte dos motoristas, em que pese a obrigação do empregador, na direção da atividade econômica, de proporcionar ambiente de trabalho seguro e saudável, de modo a evitar acidentes ou doenças relacionadas com o trabalho. Nesse contexto, não há violação dos dispositivos invocados. Recurso de revista de que não se conhece. DANO MORAL E MATERIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO . Na fixação do montante do valor da indenização por danos morais e materiais, levam-se em consideração os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade, não havendo norma legal que estabeleça a forma de cálculo a ser utilizada para resolver a controvérsia. No caso dos autos, a condenação não foi exorbitante, exagerada, excessiva em relação aos fatos registrados pelo TRT, sobretudo em face do evento morte do empregado. Recurso de revista de que não se conhece.

Tendo em vista que nesses casos a responsabilidade independa de culpa do agente, ainda é indispensável o nexo causal entre a conduta e o dano e deve ser realizada análise das provas produzidas nos autos porquanto a tese principal do réu é de culpa exclusiva da vítima que, mesmo em se adotando a responsabilidade objetiva, exclui o dever de indenizar ou mesmo mitiga o valor da indenização, caso reconhecida culpa concorrente, tese que o réu alega de forma sucessiva.

No tópico, ressalto que é incontroverso que o acidente ocorreu no dia 12.03.2015, às 10h10min, na BR-282 no município de Rancho Queimado (SC), conforme comprova o BOAT (boletim de acidente de trânsito) enviado pela Polícia Rodoviária Federal conforme ID e4845db e que Michel Ribeiro dos Santos, empregado do réu e motorista do caminhão placa MGS-4229 faleceu no local.

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