No especial, a recorrente alega violação dos artigos 1º, § 1º, e 8º da Lei nº 5.709/1971. Sustenta a inaplicabilidade de referidos dispositivos legais para as sociedades empresárias nacionais com capital social estrangeiro.
Aduz que os artigos 3º e 9º da citada legislação se referem expressamente à aquisição de área rural por pessoa física estrangeira.
Afirma a inviabilidade de se interpretar extensivamente a restrição de direitos imposta a pessoas física e jurídica estrangeira a pessoas jurídicas brasileiras de capital estrangeiro.