pelo juízo das execuções o fato de ter sido ou não ajuizada ação penal para se apurar a prática do crime ou ainda de ter sido determinado o trancamento do Termo Circunstanciado por ausência de interesse processual penal.
[...] "Desse modo, correta a decisão do Juízo da Execução que reconheceu o cometimento de falta grave e determinou a perda de um terço dos dias remidos antes da conduta, não havendo se falar em atipicidade ou desproporcionalidade da punição." (fls. 92-96)
Dos excertos transcritos, verifica-se que o eg. Tribunal de origem, ao analisar as provas produzidas nos autos, entendeu que o paciente praticou falta grave por portar substância entorpecente no interior da Unidade Prisional, conduta esta tipificada no art. 28 da Lei de Drogas, c/c art. 52 da Lei de Execução Penal, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade no v. acórdão combatido.