Página 146 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 16 de Outubro de 2017

ADV: CLAUDIA JUNQUEIRA LEITE BITTENCOURT (OAB 12943/BA), FARAH XAVIER COSTA COHIM, HERMES DE OLIVEIRA SOUSA - Processo 001XXXX-38.2009.8.05.0001 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - AUTOR: Joao Carlos Dias - RÉU: Estado da Bahia - DECIDO. Uma vez que o autor resolveu apelar da Sentença, antes mesmo que fosse dado andamento ao seu recurso pretérito de embargos de declaração, é de se supor ter havido a preclusão do direito ao processamento dos embargos, eis que existe um comportamento processual claramente contraditório: não pode a parte alegar defeitos da sentença e, ao mesmo tempo, entendê-la definitiva e apta a ser desafiada por apelação. Ainda que não fosse essa a hipótese versada aqui é de se concluir, após cotejar-se a inicial, a contestação e a Sentença, que não houve nenhum tipo de erro deste Juízo quando se procedeu o julgamento do feito. Observe-se que a inicial, na fl. 03 e 04 destaca o anexo 09 da LE 10.024/2006 e, logo depois, faz observar que os soldos que constam da referida Lei Estadual acabaram ofendendo suposta garantia constitucional que proíbe qualquer servidor da ativa de receber vencimentos inferiores ao salário mínimo que fora modificado para o valor de R$ 324,00. A Sentença, por sua vez, deixou bastante evidente que o pedido dos autores para perceber a diferença entre o valor do soldo antes mencionado e o novo salário mínimo fixado em 2006 contraria a Súmula Vinculante nº 04 do STF. De fato, o restante da fundamentação é ambíguo em relação à sua aplicação ao caso e, em razão disso, deve-se haver uma maior precisão, de maneira a espantar qualquer tipo de dúvida referente aos fundamentos desse Juízo para julgar improcedente o pedido. O primeiro deles, e o mais importante, consta expressamente do Julgado, que é a Súmula Vinculante 04 do STF, não sendo cabível ao poder Judiciário que admita fixar salário mínimo como indexador de soldo de Policial Militar, não importando a patente do policial. A isso se acrescenta Jurisprudência ainda mais específica do TJ-BA, que deixa claro que quando legislação estadual garante o salário mínimo como piso do servidor da ativa, isso deve ser interpretado em face do valor total de todos os elementos que integram os vencimentos desse servidor. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIALMILITAR. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOSOLDOEM VALOR INFERIOR AOSALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DEVINCULAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4/STF. RECURSO IMPROVIDO. O STJ firmou entendimento no sentido de que, constituindo osoldouma parcela da remuneração total do servidor, não incide a obrigatoriedade de equivalência entre o valor deste e osaláriomínimo. Os vencimentos totais dos policiaismilitaresestaduais superam o valor dosaláriomínimonacional, não se admitindo que seja destacada uma de suas parcelas, no caso, osoldo, paravinculaçãodessa garantia constitucional. Lado outro, diante da regra inserta no art. , inciso IV , da CF/88 , é vedada avinculaçãodosaláriomínimopara qualquer fim. Inexiste inconstitucionalidade na Lei Estadual 10.024/2006, que apresenta a tabela com os valores dossoldosdos PoliciaisMilitaresdo Estado da Bahia em montante inferior aosaláriomínimovigente, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença vergastada. Recurso Improvido. (APL 00253217320108050001, Rel. Des. Rosita Falcão) Portanto, a garantia de percepção de vencimento não inferior a um salário mínimo não se aplica apenas ao soldo do PM, mas ao valor total dos seus vencimentos. Como não existe prova nos autos de que o valor total dos vencimentos dos demandantes sejam menores do que o salário mínimo - coisa que, aliás, fica mais do que patente observados os documentos de fls. 12 e seguintes, onde constam cópias dos contracheques do autor - então não há como se reconhecer, por parte do réu, qualquer tipo de violação a direito subjetivo. Em razão do exposto, e complementando a fundamentação do julgado supra, recebendo-se os embargos, posto que tempestivos, porém negolhes provimento. R.P.I.

ADV: ADILSON JOSE MANGUEIRA (OAB 4282/BA), THYERS NOVAIS DE CERQUEIRA LIMA FILHO (OAB 8893/BA) - Processo 004XXXX-83.1996.8.05.0001 - Outras - AUTOR: Paulo Roberto Cantharino de Carvalho e outros - RÉU: Estado da Bahia -Inexiste no julgado qualquer omissão ou contradição que torne apto o processamento do presente recurso. O pedido autoral foi julgado improcedente pois os autores não foram capazes de provar o direito subjetivo alegado. A simples existência de procedimento administrativo pleiteando a incorporação dos valores referentes ao enquadramento funcional devidamente atualizados não é capaz de evidenciar se os valores a titulo de correção monetária foram ou não pagos pelo Estado da Bahia. Era dever dos demandantes fazer juntar a documentação capaz de comprovar que os valores decorrentes do enquadramento funcional não foram pagos levando em conta a correção monetária e, inclusive, que a quantia devida a esse título nunca chegou a ser paga, o que não foi feito. Da mesma forma, se o objetivo desta ação era provar que, ao realizar o pagamento do montante decorrente do enquadramento funcional, a quantia proveniente da correção monetária não foi incluída, cabia aos demandantes apresentar planilha de cálculos demonstrando as diferenças devidas, o que também não se verificou. Quanto a isso, é rudimentar lição jurídica a que prevê que os atos da administração gozam de presunção de veracidade, razão pela qual, não havendo prova em contrário disso (do pagamento sem a correção monetária pedida, e que foi afirmada como paga pelo réu), não pode esse juízo entender de forma diversa. Isso foi dito de forma bastante clara na sentença e, para que não restem dúvidas, recomendo nova leitura das páginas 245/246 destes autos. Quanto à suposta confissão da Assembleia Legislativa decorrente da apresentação de contestação de forma intempestiva, entendo ser totalmente irrelevante, vez que se trata de ente sem personalidade jurídica e que não foi indicado como réu desta ação, restando claro na sentença que, justamente por estes motivos, não poderia compor o polo passivo desta demanda. Percebo que, em verdade, a intenção dos embargantes é a revisão da matéria de fato e de direito, o que não é cabível por meio desta espécie recursal, sendo claro que a situação que ensejou a oposição deste recurso não está contida em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III do CPC, motivo pelo qual NEGO ACOLHIMENTO aos presentes embargos de declaração. R.P.I.

ADV: JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO (OAB 1734/BA), ''PROCURADOR DO ESTADO DA BAHIA (OAB 909090/BA) - Processo 004XXXX-57.1992.8.05.0001 - Mandado de Segurança - AUTOR: Amaury Pena Costa e outros -IMPETRADO: DERBA - Departamento de Infraestrutura de Transportes da Bahia - Não há na sentença embargada qualquer evidência de omissão. Ao julgar o feito este juízo realizou análise criteriosa dos autos, compulsando de forma detida todas as provas nele carreadas, inclusive, as que constam nas fls. 288 e 310 e, se optou por denegar a segurança pleiteada, foi porque não foi capaz de identificar o aludido direito líquido e certo. Dentre as provas carreadas a este processo, nenhuma é capaz de comprovar os valores efetivamente percebidos pelos impetrantes e pelos procuradores com os quais pretendem

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