do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro na data do encerramento do prazo de validade do concurso objeto dos autos (12/12/2016).
Assim, considerando-se, ainda, que a criação de cargos públicos decorre, exclusivamente, de lei em sentido estrito (art. 48, X, Constituição Federal c/c art. 3º, parágrafo único, Lei nº 8.112/90), a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III – DISPOSTIVO