Página 4264 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 16 de Outubro de 2017

O prazo para emenda da inicial é peremptório e, como se observa, a parte autora não cumpriu efetivamente a determinação do Juízo, desatendendo ao art. 321 do CPC.

"Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial", é o teor do parágrafo único, do art. 321, do CPC.

O dispositivo legal é de meridiana clareza, no que tange à medida a ser adotada pelo juiz, em caso de descumprimento da determinação de emenda à inicial.

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