durante a integralidade do período de aviso prévio, inclusive sem a redução de 7 dias de labor.
Ocorre que determina a legislação vigente, especificamente o artigo 488 da CLT, que o período de aviso prévio objetiva dentre outros, possibilitar ao obreiro um período para buscar sua reintegração no mercado de trabalho, nesta linha veja seus dispostos:
Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral. Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 7.093, de 25.4.1983)