adulterados. Aponta que, para fim de abonar ausências havidas nos dias 19/05/2017 e 23/05/2017, a Reclamante apresentou atestados médicos, salientando, contudo, que os horários lá constantes evidenciam sobreposição de anotações nos horários do atendimento médico. Aduz inclusive que, em contato com a instituição médica correspondente, esta declarou a desconformidade dos horários constantes dos atestados médicos apresentados pela obreira.
Pois bem, os documentos de fls. 60-61 e 62-63, comprovam que efetivamente os horários constantes dos atestados médicos apresentados pela Reclamada não correspondem aos efetivos atendimentos prestados pela instituição médica, demonstrando ocorrência de evidente adulteração. A Reclamada comprova também a realização de Boletim de Ocorrência Policial (fls. 69-70), tendo noticiado os fatos objeto dos autos à autoridade policial.
A Reclamante em nenhum momento impugnou a validade da prova documental apresentada pela Reclamada e muito menos a desconstituiu, cingindo-se apenas a defender a necessidade de gradação pedagógica da penalidade disciplinar, conforme se evidencia da réplica de fl. 72. Observo ainda que a Reclamante consente com relação às suas ausências ao trabalho nos dias 19 e 23/05/2017 (inclusive conforme detalhado em boletim de ocorrência policial).