Página 2427 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Outubro de 2017

inaugurado pela Lei Municipal nº 16239/15. Com efeito, o “Termo de Opção” (fls. 73/74) dá conta de que a demandante, na forma do artigo 27, da Lei Municipal nº 16239/15, aderiu ao regime jurídico por ela introduzido, estando ciente da forma pela qual se imprimiria o seu reenquadramento funcional. Igualmente, o documento de fls. 63 atesta que, com a reestruturação do plano de carreira da Guarda Civil Metropolitana GCM, a demandante se beneficiou de sensível majoração estipendial, não havendo que se cogitar de qualquer ilegalidade. Em suma: inexiste ilegalidade na alteração pelo Poder Público do regime jurídico de trabalho dos seus servidores, desde que respeitada a garantia constitucional de irredutibilidade dos vencimentos. E, no caso dos autos, o acervo probatório é incontestável a opção da demandante pelo novo regime jurídico, bem como o incremento de seus vencimentos, dimanado do reenquadramento. A segunda tese recursal, por sua vez, estriba-se no suposto direito da demandante à progressão vertical, em função da não instauração, pela demandada, de concursos internos de progressão funcional, na forma do artigo 14, § 1º, da Lei Municipal nº 13768/04 (“Dispõe sobre a organização do Quadro da Guarda Civil Metropolitana QGC, da Prefeitura do Município de São Paulo, institui novo plano de carreira e dá outras providências”): “Artigo 14 Fica assegurado aos titulares de provimento efetivo do Quadro da Guarda Civil Metropolitana QGC concurso de acesso para o cargo subsequente, de referência mais elevada, na forma estabelecida no Anexo I integrante desta lei. § 1º - Os concursos de acesso serão realizados, obrigatoriamente, a cada 3 (três) anos, devendo os prazos ser controlados pela Divisão Técnica de Recursos Humanos e comunicados ao Secretário Municipal de Segurança Urbana”. (Negritei). Posto que o mencionado dispositivo legal lance mão do termo “obrigatoriamente”, a tese recursal ventilada não vinga, na medida em que não se está diante de norma jurídica de aplicabilidade imediata, como faz crer a apelante. Com efeito, à realização dos “concursos de acesso” é indispensável a integração normativa, de forma a se estabelecer os requisitos e pressupostos para a sua inscrição, sem prejuízo à verificação da sua efetiva necessidade. É que não há lógica foral ou jurídica na deflagração de certame de acesso interno à míngua de existência de cargos superiores para provimento. Destarte, conquanto o comando legal estipule a realização de concurso de acesso com periodicidade trienal, certo é que a sua exegese deve ser iluminada pelos dispositivos insertos no Decreto Municipal nº 51506/10. No ponto, lembre-se que a doutrina “costuma classificar os decretos em decretos regulamentares (ou de execução), voltados para a complementação e detalhamento das leis, e decretos autônomos (ou independentes), destinados a suprir lacunas da lei. Teoricamente, não há dúvida quanto a essa distinção; basta ver sua destinação. Contudo, se é certo que os decretos regulamentares são acolhidos expressamente pelo ordenamento jurídico pátrio, os decretos autônomos, como já vimos, suscitam algumas perplexidades quanto à sua existência diante da Constituição: há quem os entenda viáveis, mas há também aqueles que os julgam não acolhidos elo direito positivo vigente. O decreto geral é, por sua natureza, ato de que se socorre o Chefe do Poder Executivo para regulamentar as leis, ou seja, para expedir normas administrativas necessárias a que a lei possa ser executada. Trata-se, portanto, de atividade de caráter administrativo.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos in “Manual de Direito Administrativo”, 28ª Edição, Editora Atlas, São Paulo, 2015, p. 136). Nesta contextura, a atender o detalhamento da disposição legal, o artigo 4º, do Decreto Municipal nº 51506/10 esclarecida que os “concursos de acesso para os cargos de Guarda Civil Metropolitano 1ª Classe, Guarda Civil Metropolitano Classe Distinta, Inspetor, Inspetor Regional, Inspetor de Agrupamento e de Inspetor Superintendente serão realizados a cada 3 (três) anos, desde que haja cargos vagos, incumbindo à Divisão Técnica de Recursos Humanos o controle desses prazos e sua comunicação ao Secretário Municipal de Segurança Urbana”. (Negritei). Assim sendo, em complemento à diretiva da norma legal (artigo 14, § 1º, da Lei Municipal nº 13768/04) o aludido decreto municipal evidenciou o óbvio: só há espaço para os concursos de acesso, respeitado a periodicidade trienal, se houver cargos superiores vagos, passíveis de provimento. E não há espaço para disciplina diversa, porquanto é de clareza meridiana a impossibilidade de deflagração de certame interno para o provimento de cargos públicos que sequer existem. Impossível, portanto, a pleiteada progressão funcional automática. Ademais, calha destacar que a inscrição no concurso de acesso reclamava o preenchimento de condições específicas (artigo 7º, do Decreto Municipal nº 51506/10), a engrossar o rechaço à progressão funcional automática. No ponto, vale lembrar que eram hipóteses de indeferimento liminar da inscrição (caput) do titular de cargo que “tiver comportamento classificado como insuficiente ou mau, nos termos do artigo da Lei nº 13.530, de 14 de março de 2003, que dispõe sobre o Regulamento Disciplinar dos Servidores da Guarda Civil Metropolitana” (inciso I), bem como daqueles que tiverem “cometida mais de 5 (cinco) faltas injustificadas, nos últimos 12 (doze) meses, ou mais de 10 (dez) faltas injustificadas durante os últimos 24 (vinte e quatro) meses” (inciso II). Não se cogita, portanto, da possibilidade de promoção automática, diferente do que faz crer as razões que animaram a peça vestibular (fls. 01/16) e se renovaram em sede de apelação (fls. 89/100). Em síntese: não se cogita da promoção automática dos integrantes dos quadros da Guarda Civil Metropolitana GCM pela ausência de realização trienal dos concursos internos de acesso, porquanto vergados à existência de cargos superiores vagos, na forma do Decreto Municipal nº 51506/10. Igualmente, por se tratar de concurso interno, vergado ao preenchimento de requisitos e avaliação individual, engrossa-se o rechaço à tese de promoção funcional automática. Não reclama, pois, reparos a r. sentença (fls. 81/86). Por derradeiro, haja vista que a sentença foi prolatada já sob a vigência do Código de Processo Civil CPC/15, devem ser majorados nesta sede recursal os honorários advocatícios sucumbenciais, ante o trabalho adicional realizado pelo patrono da demandada, segundo a disciplina insculpida no artigo 85, caput e § 11, do Código de Processo Civil CPC/15: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (OMISSIS). § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto no § 2º. (OMISSIS). § 11. O tribunal ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observado, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. (Negritei). Com efeito, “Segundo o § 11 do art. 85 do Novo CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º. É vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. É nesse sentido o Enunciado 241 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “Os honorários de sucumbência recursal serão somados aos honorários pela sucumbência em primeiro grau, observados os limites legais.” Entendo que a previsão legal faz com que a readequação do valor dos honorários advocatícios passe a fazer parte da profundidade do efeito devolutivo dos recursos, de forma que, mesmo não havendo qualquer pedido das partes quanto a essa matéria, o tribunal poderá analisá-la para readequar os honorários conforme o trabalho desempenhado em grau recursal”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in “Novo Código de Processo Civil Lei 13.105/2015”, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015, pp. 87/88). (Negritei). A essa luz, com esteio no artigo 85, caput e §§ 8º e 11º, do Código de Processo Civil CPC/15 fixo verba honorária sucumbencial em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça. Por fim, considera-se toda a matéria prequestionada para fins de recurso especial e extraordinário. Ante o exposto, voto pelo NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, nos termos acima detalhados. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - APELAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – DEMANDANTE QUE OCUPA O CARGO PÚBLICO DE “GUARDA CIVIL METROPOLITANO” E SE INSURGE

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