Página 1811 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 17 de Outubro de 2017

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADES EM ATRASO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EMISSÃO DE FATURAS. ATO INCOMPATÍVEL. 1. Admite-se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde pelo não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que precedida de prévia e válida notificação do contratante, para possibilitá-lo a regularização da sua situação. 2. A conduta do plano de saúde de receber as mensalidades em aberto, mediante acréscimo de encargos moratórios, e após o 60º dia de atraso, bem como de enviar novos boletos, é incompatível com a rescisão unilateral do contrato, porquanto viola a doutrina dos próprios atos. INADIMPLÊNCIA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 3. Em relação as parcelas pagas com atraso, emitidas posteriormente a decisão liminar, ressalto que a apelante deverá realizar o procedimento previsto no artigo 13, II da Lei n.º 9.656/98, notificando a autora, para, então, realizar a rescisão contratual, não cabendo a esse Relator analisar o período posterior que não foi objeto da petição inicial, sob pena de tornar a lide ilimitada. HONORÁRIOS RECURSAIS. 4 . São devidos honorários advocatícios na hipótese de triunfo ou sucumbência em grau recursal, observado o trabalho realizado pelo advogado em grau recursal e o teto de 20% (vinte por cento). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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