DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, SEXTA TURMA, DJ p.81 de 14/08/2006).
IV - Com efeito, nos termos do art. 1º, § 1º, Código de Trânsito Brasileiro, "o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito" (§ 2º), e, por isso, "os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro" (§ 3º).
V - Assim, uma vez caracterizada a omissão do órgão responsável pela adequada manutenção da rodovia federal, de forma a evitar a possibilidade de riscos de acidentes, como no caso, resta configurada, na espécie, a responsabilidade civil do Estado, não havendo que se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Compete ao requerido, portanto, promover a reparação pelos prejuízos de ordem moral, sofridos pela autora em função do falecimento de seu filho.