Página 77 da Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 17 de Outubro de 2017

AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO SIMULTÂNEO - EMBARGOS DE TERCEIRO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA E SUSPENDEU CUMPRIMENTO DE MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE ORIGINÁRIO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA – INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, NÃO ATENDIDOS – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. É de se rejeitar questões que não foram objeto de apreciação pelo Juízo de primeira instância, não podendo se admitir sua análise em sede de agravo de instrumento, por ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. O recurso de agravo de instrumento deve se restringir somente na análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida, sob pena de supressão de instância. Para fins de ser deferida antecipação de tutela, é necessário o preenchimento dos requisitos constantes do artigo 300 do CPC, a saber, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O Magistrado de piso deixou de apontar expressamente qual elemento probatório propiciou a formação de seu convencimento para concluir a data e a forma legítima de ingresso dos Agravados na área litigiosa, sendo certo que a realidade incidente no caso concreto aponta para direção oposta à tese autoral.

Acórdão Classe: CNJ-1689 Segunda Câmara de Direito Privado

Processo Número: 100XXXX-84.2016.8.11.0000

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