Página 7 da Normal do Diário Oficial do Município de Palmas (DOM-PMW) de 17 de Outubro de 2017

(TJ-DF - MSG: 20140020152056, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 21/10/2014, Conselho Especial, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/10/2014 . Pág.: 17).

4) MANDADO DE SEGURANÇA POSSE EM CARGO PÚBLICO PROVENIENTE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO – ATO DO IMPETRADO QUE SE FUNDA NA HIPÓTESE DE ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS E NCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS MOMENTO INADEQUADO PARA RESTRINGIR A POSSE NECESSIDADE DE NOTIFICAR A IMPETRANTE PARA EXERCER O SEU DIREITO DE OPÇÃO

ORDEM CONCEDIDA . 1. A impetrante aduz que no dia 12 de junho de 2013 foi negada a sua posse sob o fundamento de que haveria a indevida acumulação dos cargos de Assistente Social e Analista de Desenvolvimento Social. 2. O cerne da questão se reporta ao momento em que o servidor deverá demonstrar a compatibilidade de horário ou a viabilidade de acumulação de cargos. 3. A Administração Pública, somente após a posse da impetrante, deverá notificá-la para que ela faça a opção de cargos, caso a autoridade impetrada ou a chefia imediata da servidora entenda não haver a possibilidade de acumulação, nos termos do artigo 138, § 2º da Lei Estadual nº 1.818/2007 . 4. O nosso ordenamento jurídico se espelha na Súmula 16 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse. 5. O óbice à posse da impetrante implica num indevido adiantamento de uma situação inconstitucional ainda não verificada. 6. Parecer Ministerial acolhido para conceder a segurança e assegurar à impetrante a posse ________________________________________________________________________________

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