Isto posto, com fundamento no art. 34, XIX, do RISTJ, DENEGO A ORDEM . Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/09 e no verbete sumular n. 105/STJ.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 16 de outubro de 2017.