Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado da lide , nos termos do Art. 355, I do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedora, respectivamente, aplicando-se, portanto, as normas esculpidas no Código de Defesa do Consumidor (Lei in casu nº 8.078/90).