Página 60 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 18 de Outubro de 2017

“Ademais, consta da transcrição do início do debate ocorrido quando da aprovação da proposta de súmula vinculante que Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente) observou que o Procurador-Geral da República Rodrigo Janot Monteiro chamou atenção ao fato de que ‘não há entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte quanto à possibilidade do fracionamento da execução para que os honorários advocatícios contratuais sejam pagos em separado’, o que foi ratificado na manifestação do Ministro Dias Toffoli, integrante da Comissão de Jurisprudência. Ao fim, a proposta de súmula vinculante foi aprovada nos termos da manifestação do Ministro Marco Aurélio, que defendeu a supressão da menção a dispositivos constitucionais e legais, sem que fosse efetivamente discutida a questão apresentada pela Procuradoria Geral da República. Nessas circunstâncias, em que os precedentes que embasaram a formação da súmula vinculante não refletem jurisprudência pacificada relativamente aos honorários contratuais, a decisão agravada deve ser mantida.”

Relativamente ao pedido de suspensão de todas as ações ou execuções que versem sobre a mesma controvérsia, não cabe o acolhimento do pedido, porquanto inexiste previsão legal que permita a vinculação desta decisão aos demais atos praticados pelo juízo.

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente reclamação, ratificando a liminar, nos termos dos artigos 992 do CPC c/c 161, parágrafo único, do RISTF, para determinar ao juízo reclamado a integração dos honorários contratuais à requisição de pagamento com o valor da dívida.

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