Página 182 da Normal Executivo do Diário Oficial do Estado do Paraná (DOEPR) de 18 de Outubro de 2017

a necessidade de examinar ato de investidura em cargo público, com fulcro na Súmula n.º 473 do Supremo Tribunal Federal, no Parecer n.º 168/2005, da Procuradoria Geral do Estado e no Edital n.º 11/2007-GS/SEED, considerando o contido nos protocolados n.º 14.706.790-9 e n.º 14.700.942-9,

RESOLVE

Art. 1.º Designar RAQUEL MATTOS GIL, RG nº. 5.117.834-3/PR, MARGARETH CARLI , RG nº. 4.885.667-5/PR e SOLANGE MARIA DA CONCEIÇÃO RIBAS , RG nº. 4.165.921-1/PR - servidoras da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Educação, para, sob a presidência da primeira nominada, promover Processo Administrativo com a finalidade de examinar o ato de investidura de PATRICIA MANFRE DE TOLEDO, RG nº. 7.185.511-2/PR, Professora de Biologia, do QPM, LF-06, lotada no município de Tibagi e em exercício no C.E. Santa Maria, no município de Ponta Grossa, Núcleo Regional de Educação de Ponta Grossa, aprovada, em tese, indevidamente na prova de títulos do concurso público para o cargo de Professora da Disciplina de Biologia, Nível I, Classe I (PNI1-54), do Quadro Próprio do Magistério, nomeado pelo Decreto n.º 3960, de 25 de abril de 2016, conforme consta dos protocolados n.º 14.706.790-9 e n.º 14.700.942-9, a servidora em questão não atendeu as exigências previstas nos subitem 2.4.2; 2.4.2.1; 2.4.2.2 e 2.4.2.3 do Edital n.º 011/2007-GS/SEED, de 27/09/2007, que norteou o certame, por não apresentar na data de sua posse Diploma devidamente registrado de Curso de Licenciatura Plena na disciplina de inscrição ( Biologia ), acompanhado do respectivo histórico escolar, porém equivocadamente permitiu-se que a candidata tomasse exercício com o Diploma de Bacharel em Enfermagem, emitido pelo Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais, acompanhado do respectivo Histórico Escolar, bem como Certificado de Curso de Programa Especial de Formação Pedagógica com habilitação em Biologia, emitido pelo Instituto Dottori de Ensino Superior – Faculdade Dottori, acompanhado do respectivo Histórico Escolar, sem que a mesma atendesse às exigências do referido Edital e ao requisito constitucional de aprovação em concurso público de provas e títulos (art. 37, II, Constituição Federal).

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