ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
7. “É plenamente possível que estejam presentes os motivos ou requisitos que justificariam e tornariam cabível a prisão preventiva, mas, sob a influência do princípio da proporcionalidade e à luz das novas opções fornecidas pelo legislador, deverá valer-se o juiz de uma ou mais das medidas indicadas no artigo 319 do CPP, desde que considere sua opção suficiente e adequada para obter o mesmo resultado – a proteção do bem sob ameaça de dano – de forma menos gravosa"(in: Cruz. Rogério Schietti. Prisão Cautelar – Dramas, Princípios e Alternativas. 3ª. edição – Ed. JusPodium – 2017, p. 177).
8. Em que pese o justo receio de que o ora paciente, quando solto, possa prejudicar o curso das investigações, já que a instrução processual encontra-se no início, além da possibilidade de se comunicar com outros investigados, outras medidas cautelares mostram-se suficientes para obstar tais condutas.