determinado, não há falar em concessão de aviso prévio. Nada a deferir, portanto.
Lado outro, considerando a revelia e a confissão ficta em que incidiu o reclamado, ficam deferidas:
a) a multa do artigo 479 da CLT, no importe de metade da remuneração a que teria direito até o termo do contrato (ou seja, de 14/05/2016 a 31/10/2016, observadas todas as parcelas de natureza salarial);