diferenças de FGTS, inclusive nos períodos de afastamento decorrente de acidente do trabalho (art. 4º, parágrafo único, da CLT, e 15, § 5º, da lei n. 8036/90).
Deverá a ré em 8 dias de quando intimada a tanto, após o trânsito em julgado, comprovar o depósito dos valores devidos a título de FGTS em conta vinculada do autor, sob pena de execução direta (NCPC, art. 816, e TST, S. 389), para posterior encaminhamento do valor ao banco depositário - CEF.
Isto posto, CONHEÇO dos embargos, por tempestivos, para no mérito julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES para, reconhecendo a omissão no julgado, julgar procedente o pedido de recolhimentos de diferenças de FGTS, inclusive nos períodos de afastamento decorrente de acidente do trabalho (art. 4º, parágrafo único, da CLT, e 15, § 5º, da lei n. 8036/90).