Página 6379 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 19 de Outubro de 2017

da defesa.

Dessa forma, a prestação de serviços em favor da recorrente consistiu em uma terceirização na forma da Súmula 331, do C. TST. Frise-se que a modalidade de terceirização admitida pelo verbete sumular acima mencionado, a qual restou configurada na presente demanda, enseja, exatamente, a responsabilidade subsidiária, independente do exame da culpa da tomadora pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, na medida em que sua responsabilidade decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada.

Insta observar que não é possível isentar a tomadora de qualquer responsabilidade: a uma, porque se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo autor; a duas, porque a responsabilidade trabalhista supletiva da segunda demandada tem supedâneo no artigo 942 do Código Civil, assim como no inciso IV, da Súmula 331 do C. TST, não sendo necessário, para a sua declaração, o reconhecimento de eventual irregularidade na contratação, ou mesmo de indícios de insolvência da prestadora de serviços, já que à contratante cabe o dever tanto de verificar a idoneidade da empresa a ser contratada, como de fiscalizá-la (culpa in eligendo e vigilando) durante a vigência do contrato, especialmente com relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas, não se vislumbrando qualquer afronta ao artigo , incisos II e LXV, da CF/88.

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